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Se o estatuto e o regulamento de empresa, vigentes à época da contratação, asseguraram que os aposentados teriam direito a receber a parcela participação nos lucros, o benefício foi incorporado ao patrimônio jurídico-econômico dos ex-empregados, como direito adquirido, passando a integrar os seus contratos de trabalho. Isso não pode ser alterado por norma posterior, ainda que decorrente de negociação coletiva. Assim decidiu a Turma Recursal de Juiz de Fora, ao negar provimento a recurso dos reclamados.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto, embora o regulamento em vigor na data de admissão dos autores estabeleça o pagamento de gratificações semestrais aos aposentados, não prevalece a tese dos reclamados, quanto a essa parcela ser distinta da participação nos resultados. Trata-se, na verdade, de mera diferença de nomenclatura, uma vez que a natureza das verbas em questão é idêntica, pois, de acordo com o regramento interno, ambas visam à distribuição de parte dos lucros da empresa, apurados através de balanços semestrais. E o estatuto social do banco previu expressamente que, independente da forma de repartição do ganho, ele é extensivo aos aposentados.
Apesar de o banco reclamado ter estendido a participação nos resultados aos inativos por liberalidade (ato pelo qual se conferem gratuitamente a outrem vantagens, bens ou direitos), o benefício foi integrado aos contratos de trabalho dos empregados, o que limita o direito do empregador de alterar ou revogar o regulamento instituído. Conforme salientado pelo relator, aplica-se, no caso, a Súmula 288/TST, que determina que a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, somente sendo observadas as alterações posteriores quando favoráveis ao beneficiário.
Nos termos da decisão, não se nega o reconhecimento constitucional das convenções coletivas de trabalho, mas se resguarda o direito adquirido dos aposentados, igualmente protegido pela Constituição da República. O fato de não constar nos instrumentos normativos referência expressa aos inativos, não lhes retira o direito ao benefício, pois esse entendimento contraria o próprio estatuto do banco. “Ademais, embora possa parecer estranho, à primeira vista o recebimento de participação nos lucros pelo pessoal inativo, no silêncio dos instrumentos coletivos de trabalho, o próprio banco cuidou de tornar isso absolutamente possível, com base nos já citados artigos de seu estatuto social e regulamento do pessoal” – concluiu o juiz.
( RO nº 00657-2008-038-03-00-9 )
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