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Com base nos princípios da instrumentalidade da forma e da fungibilidade (possibilidade de substituição de um instrumento processual por outro de mesma espécie), a 7ª Turma do TRT-MG converteu uma ação cautelar, proposta por um empregado, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. O juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos do reclamante, por entender que eles envolviam antecipação de mérito, o que somente poderia ser objeto de um processo principal, razão pela qual considerou o procedimento utilizado inadequado.
No entanto, a relatora do recurso do reclamante, desembargadora Alice Monteiro de Barros, observou que o reclamante prestou serviços de mecânico na reclamada e, em função dessas atividades, sofreu perda auditiva. Assim sendo, a dispensa é nula, pois o empregado possuía estabilidade no emprego. Além disso, ele tinha também direito à estabilidade prevista em norma coletiva, pelo período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria especial.
Dessa forma, embora tenha ajuizado ação cautelar com pedido de reintegração ao emprego, com requerimento liminar, está claro que ele não pretendeu um provimento de caráter instrumental e provisório.“Em outras palavras, não cuidam os autos de medida cautelar propriamente dita, mas de ação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, pois essa tem um fim em si mesmo e não visa apenas assegurar o resultado útil de outro processo” – esclareceu a desembargadora.
O erro no procedimento adotado não acarreta a improcedência dos pedidos, em face da fungibilidade prevista no artigo 273, parágrafo 7º, do CPC, que foi acrescentado exatamente para prestigiar a finalidade prática do ato, em detrimento da forma. O TST já consagrou a fungibilidade das tutelas de urgência, com a edição da Súmula nº 405, que determina que o pedido de antecipação de tutela seja recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada nesse tipo de ação.
“A pretensão deduzida pelo autor é satisfativa, sendo cabível a dilação probatória, nesses próprios autos. Desse modo fica atendido o escopo da instrumentalidade do processo e da celeridade processual. O pedido liminar de antecipação de tutela, que aqui foi inapropriadamente requerida como medida cautelar, nada mais é que simples ato do processo principal de cognição”– concluiu a relatora.
A Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante e, reconhecendo a natureza cognitiva da ação (aquela que visa à declaração da existência ou inexistência de um direito), com pedido de antecipação de tutela, e não de medida cautelar (que visa a obter providências urgentes e provisórias para assegurar os efeitos de outro processo), como foi proposta, determinou o retorno do processo à Vara de origem, para que seja reaberta a instrução processual e julgado o mérito da reclamação trabalhista.
( RO nº 01422-2008-047-03-00-5 )
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