Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Reconhecida a prestação de serviços autônomos, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. Mas a alíquota aplicável deve ser de 20%, e não 31%, como vem defendo o INSS em ações trabalhistas. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
De acordo com o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a tese de que a Lei nº 10.666/03 teria criado uma alíquota adicional de 11% sobre os valores pagos aos prestadores de serviços autônomos, nos casos de acordo sem reconhecimento do vínculo de emprego é equivocada. E isso porque a lei é dirigida a um setor específico de contribuintes: os cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, na verdade, considerados contribuintes individuais pela Lei nº 8.212/91, e as respectivas empresas tomadoras dos seus serviços.
Assim, a Lei nº 10.666/03 não introduziu qualquer modificação na Lei nº 8.212/91, base do sistema de custeio da previdência social, apenas instituiu a obrigação de as empresas tomadoras dos serviços de trabalhadores recrutados por cooperativas, durante os contratos, arrecadarem os valores relativos ao contribuinte individual a seu serviço e, depois, descontar da remuneração do trabalhador. “Quanto ao mais, permanecem íntegros os dispositivos da Lei nº 8.212/91 onde fixaram a alíquota única de 20% para as empresas tomadoras dos serviços dos contribuintes individuais em geral e também para eles próprios, permanecendo ainda com estes a obrigação de fazer os recolhimentos de seu interesse” - asseverou o juiz.
Para ele, a forma de cálculo da contribuição previdenciária pretendida pelo INSS criaria uma situação absurda: “Significaria a prática de verdadeiro bis in idem, como se para o contribuinte individual, que é o prestador de serviços, a alíquota de contribuição somasse o absurdo de 31%” - concluiu o relator, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( RO nº 00789-2008-005-03-00-0 )
Período: Novembro/2024 | ||||||
---|---|---|---|---|---|---|
D | S | T | Q | Q | S | S |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 6.0142 | 6.0167 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3412 | 6.3573 |
Atualizado em: 28/11/2024 19:43 |