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As diferenças salariais deferidas por equiparação são devidas por todo o período contratual, incluindo a licença maternidade, ainda que não tenha sido feito pedido específico quanto à parcela. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento a agravo de petição da reclamante e determinar a retificação dos cálculos de liquidação, para que sejam acrescentados os valores referentes à equiparação salarial, no período de afastamento por licença maternidade.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, tal medida se justifica, porque o pagamento de salário inferior, à época própria, impediu a trabalhadora de receber corretamente o benefício previdenciário, o que lhe causou prejuízo, que deve ser reparado por quem o provocou, no caso, o banco reclamado.
“Nestas condições de fato, prescinde a parcela de pedido específico, data maxima venia da r. sentença, porque não existe razão de direito para indeferir o pleito. Em relação ao empregado, os valores recebidos a título de licença maternidade têm a mesma natureza jurídica dos salários, que substituem, ressalvada apenas a circunstância do custeio pela Previdência Social” – finalizou o relator.
( AP nº 01135-2006-010-03-00-7 )
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