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A contratação de chapas (trabalhadores que prestam serviços esporádicos de carga e descarga de mercadorias a empresas diversas) através de cooperativa é irregular, quando a prestação de serviços ocorre de forma exclusiva, não eventual (não é ocasional) e permanente à empresa que utiliza essa mão-de-obra em sua atividade-fim. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG reformou sentença que havia declarado a nulidade de dois autos de infração do Ministério do Trabalho. A fiscalização do MTE autuou um armazém por considerar em desconformidade com a lei a existência de 54 trabalhadores que prestavam serviços através de cooperativa de mão-de-obra, exercendo a tarefa de movimentação de sacas de café.
Analisando o caso, a desembargadora Cleube de Freitas Pereira ponderou que o contrato social do armazém demonstra que a sociedade tem como objetivo a prestação de serviços de armazenamento, guarda, conservação e beneficiamento de mercadorias e atividades relacionadas. Além disso, a cooperativa se obrigou a fornecer mão-de-obra de ensacadores e movimentadores para carga e descarga ao armazém através de seus cooperados, os quais, em regra, prestaram serviços exclusivamente a essa empresa, desde que ingressaram na cooperativa.
O trabalhador avulso é uma espécie de eventual, que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo de emprego, esclareceu a relatora. “Neste sentido, a prestação de serviços de ‘chapa’, de forma não eventual e permanente, de forma exclusiva para apenas um tomador ou cliente, como ocorre no presente caso, no decorrer do período de vinculação à cooperativa é, por si só suficiente para descaracterizar o trabalho avulso pela forma fraudulenta de arregimentação do trabalhador” – asseverou.
Atuando a cooperativa apenas como intermediária de mão-de-obra para suprir a necessidade produtiva do armazém, o qual contava apenas com a prestação de serviços dos chapas, a fraude aos direitos trabalhistas é clara. “Desse modo, a lavratura dos autos de infração em face da recorrida – Armazéns Gerais – decorreu da evidência de que sua atividade fim está intrinsecamente ligada ao trabalho desenvolvido pelos trabalhadores na movimentação de mercadorias, de forma não eventual, o que atrai a aplicação dos artigos 3º e 9º da CLT. Os demais elementos da relação de emprego – onerosidade e subordinação – são camuflados na suposta prestação de serviços, consubstanciando-se a fraude” – finalizou a relatora, concluindo pela validade dos autos de infração lavrados.
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