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Possui natureza salarial a parcela correspondente a mais de duas vezes o salário formalizado, paga habitualmente a título de aluguel de motocicleta, porém associada à prestação de serviços de entrega de jornais e revistas. Assim se pronunciou a 6ª Turma do TRT-MG, declarando a natureza salarial da parcela, já que esta sempre integrou o patrimônio do reclamante, com a finalidade exclusiva de contraprestação pelo trabalho.
No caso, o reclamante alegou que as empresas reclamadas usaram mecanismo para burlar a legislação trabalhista, contratando-o para receber parte do salário registrado em sua carteira de trabalho e a outra parte na forma de aluguel da motocicleta. Além disso, juntou provas de que o preço do aluguel ajustado no contrato, destinado a cobrir despesas de manutenção, combustível e de indenização antecipada pelo desgaste ou eventuais danificações do bem, ultrapassava o valor das suas reais despesas com o veículo, de modo que não correspondia às circunstâncias reais.
Em defesa, as rés argumentaram que não ficou comprovada a fraude no contrato de locação celebrado entre as partes, o qual possui natureza civil. Sustentaram que o fato de o reclamante custear as despesas de combustível e de manutenção da moto locada afastaria a natureza salarial da parcela.
Entretanto, ao analisar os documentos juntados ao processo, o relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, verificou os indícios de fraude evidenciados pela disparidade existente entre o valor do aluguel da moto e a quantia paga como salário-base. Inclusive, as reclamadas chegaram a pagar ao empregado duas parcelas quinzenais, como locação do veículo, correspondentes a mais que o dobro do salário-base.“A disparidade entre este valor de aluguel de uma simples motocicleta e o pago como salário-base faz presumir a fraude salarial, conforme inteligência do art. 457, parágrafo 2º, e da Súmula 101 do TST, que se aplicam por analogia ao caso, conquanto não se trate especificamente de diárias de viagem ou de ajuda de custo” – salientou o desembargador. Além disso, pela prova testemunhal ficou constatado que os dias não trabalhados eram descontados do aluguel, o que demonstra o caráter salarial da parcela, cujo pagamento estava claramente associado à prestação de serviços do reclamante.
Com base nesses elementos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas, confirmando a sentença que reconheceu como parcela salarial o aluguel do veículo, naquilo que ultrapassou o valor fixado como custeio de despesas, devendo a mesma ser integrada à remuneração do reclamante, com o pagamento dos respectivos reflexos.
( RO nº 00787-2007-030-03-00-0 )
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