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É legal a notificação pela internet da exclusão de empresa do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Como no caso foi aplicado o rito da Lei de Recursos Repetitivos, a decisão vale para todos os processos indênticos, que estavam suspensos.
O ministro Luiz Fux, relator do processo, aceitou pedido da Fazenda Nacional contra a empresa Monteiro de Barros Investimentos. A intimação pela internet com relação ao Refis está prevista na Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa, norma regulamentadora da Lei 9.964/00.
A empresa ajuizou ação ordinária contra a Fazenda para ser reincluída no Refis, já que foi avisada pela internet da exclusão. Para a empresa, a notificação regular deve ser pessoal. Além disso, a defesa diz que o ato da Fazenda feriu princípio do contraditório. Nas duas primeiras instâncias da Justiça Federal, a decisão foi favorável à empresa.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a decisão da Justiça Federal violou os artigos 26, parágrafo 3º, e 69 da Lei 9.784/99. Alegou ainda que a opção pelo Refis implica a aceitação das condições previstas, o que não fere o princípio do contraditório. Os ministros acolheram o argumento da Fazenda. Segundo a 1ª Seção, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no artigo 26 da Lei 9.784, por norma especifica sobre o assunto na lei que criou o programa.
Segundo Luiz Fux, não há que se falar em prejuízo à eventual defesa administrativa do excluído do Refis, “uma vez que a sua insurgência é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do programa, não sendo infirmadas as razões da exclusão”.
REsp 146.376
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