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O Ministério do Trabalho publicou ontem, no Diário Oficial da União, resolução sobre o pagamento da bolsa de qualificação profissional. Terá direito ao benefício o empregado com contrato de trabalho suspenso, na forma prevista pelas leis trabalhistas (CLT).
A bolsa, segundo o Ministério do Trabalho, é uma alternativa à demissão do trabalhador formal em momentos de instabilidade econômica. Por isso, segundo nota do órgão, é imprescindível os cursos oferecidos pelos empregadores cumprirem a tarefa principal de qualificar o trabalhador.
De acordo com a resolução, os cursos ou programas a serem oferecidos pelo empregador devem garantir qualidade pedagógica, frequência mínima de 75% do total de horas letivas, correlação com as atividades da empresa e carga horária compatível com o período da suspensão do contrato – de dois a cinco meses.
Para a concessão da bolsa de qualificação, o empregador deverá informar ao Ministério a suspensão do contrato de trabalho, com cópia da convenção ou acordo coletivo; relação dos trabalhadores beneficiados; e um plano pedagógico e metodológico, contendo os objetivos do curso.
Para o trabalhador fazer parte do programa, ele deve comparecer a uma unidade de atendimento do Ministério do Trabalho, também munido de cópia do acordo coletivo ou convenção, carteira de trabalho, cópia do comprovante de inscrição no curso, identidade e CPF, além de comprovante de inscrição no PIS.
O período para fazer o requerimento junto ao Ministério vai desde o início até fim da suspensão do contrato. Perderá o direito à bolsa, o trabalhador que não comparecer ao curso ou que começar a receber benefício da Previdência.
O Ministério do Trabalho ressalta ainda que, em caso de demissão após o período de suspensão do contrato, as parcelas do Bolsa Qualificação recebidas pelo empregado serão descontadas do seguro-desemprego, garantido o pagamento mínimo de uma parcela.
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Atualizado em: 27/11/2024 20:24 |