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Desde 05 de outubro de 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição Federal, os entes da Administração Pública não estão autorizados a terceirizar a execução de serviços relacionados à sua atividade-fim, pois isto seria ferir o princípio da moralidade administrativa. Por esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, confirmou sentença que considerou ilícita a terceirização da mão-de-obra que executa atividades referentes à coleta, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondências, valores e encomendas ao destinatário final, negando provimento ao recurso da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O Ministério Público do Trabalho obteve, em ação civil pública, a determinação judicial de que os Correios apenas contratem empregados públicos mediante realização de concurso público nas atividades de coleta, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondências, valores e encomendas, com exceção do transporte interno da empresa, e que se abstenham de contratar prestadores de serviço por empresas interpostas, sob pena de multa de R$1.000,00 a favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) por empregado contratado desta forma.
Em sua defesa, a reclamada argumentou que terceirizava apenas atividades relativas ao transporte rodoviário das cargas postais que, chegando aos centros de distribuição, são separadas, distribuídas e entregues aos clientes por seus próprios empregados, ou seja, pelos carteiros concursados. Mas as testemunhas ouvidas no processo revelaram que a regularidade formal registrada nos contratos celebrados entre a reclamada e as empresas transportadoras era apenas aparente. Pelos que se apurou dos relatos, há empregados terceirizados exercendo a função de entregar malotes, Sedex e mercadorias, de casa em casa, diretamente aos clientes, mesmo existindo cargos permanentes com idênticas atribuições dentro da organização administrativa dos Correios. O sindicato representante da categoria profissional descreveu a ocorrência de substituição de empregados públicos por empregados terceirizados para exercerem as mesmas funções, executando tarefas da atividade-fim da reclamada.
O relator explicou que existe previsão legal para a terceirização de atividades acessórias no serviço público. A terceirização do transporte de cargas entre unidades dos Correios, por exemplo, é legal. “O que não se pode admitir é que empregados terceirizados estejam trabalhando lado a lado com os empregados concursados, desempenhando as mesmas funções, tudo em fraude à norma constitucional que exige a contratação de empregados públicos, mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal)“ – concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1º Grau.
( RO nº 01505-2007-014-03-00-2 )
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