Período: Novembro/2024 | ||||||
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A remuneração do manobreiro-motorista não pode ser inferior ao salário recebido pelo motorista profissional, uma vez que as tarefas, responsabilidades e atribuições gerais no exercício de ambas as funções são substancialmente comuns. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma empresa de ônibus, que distinguia as duas funções, adotando procedimentos diferenciados na remuneração de seus empregados.
No caso, o reclamante foi contratado para exercer a função de manobreiro, recebendo salário correspondente ao de cobrador, tendo que dirigir o veículo na rua. A empresa protestou contra a condenação imposta em 1º Grau, alegando que a função exercida pelo motorista de ônibus, que transporta passageiros pelas ruas da cidade, é diferente da função exercida pelo manobreiro, embora seja exigida a habilitação de motorista para o exercício desta.
O relator do recurso, desembargador Bolívar Viégas Peixoto, ao analisar as provas e evidências contidas no processo, concluiu que não existe justificativa para a diferença salarial entre duas funções equivalentes. Até porque, a própria reclamada admitiu, em seu depoimento, que para ser manobreiro tem que ser motorista, ou seja, a habilitação de motorista é um pré-requisito para o exercício da função de manobreiro.
Nesse contexto, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais reivindicadas pelo reclamante.
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Atualizado em: 27/11/2024 14:34 |