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A 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, negou provimento a agravo de petição da reclamada, que não se conformava com a determinação de conversão da constituição de capital em indenização substitutiva, alegando que o culpado pelo descumprimento da obrigação é o próprio empregado, por não ter indicado a conta para depósito.
Analisando o caso, o relator observou que a sentença fixou o prazo de oito dias para que a reclamada constituísse capital, cuja renda assegurasse o pagamento da pensão mensal vitalícia, sob pena de conversão em indenização substitutiva. Constou, ainda, na decisão, além da forma de cálculo do capital, a determinação de que o trabalhador informasse a localidade em que receberia a pensão mensal.
A sentença transitou em julgado em 17.03.08 e somente em 22.07.08, após o reclamante ter solicitado ao Juízo a conversão da obrigação em indenização, é que a reclamada se manifestou sobre a constituição de capital, requerendo o prazo de cinco dias, para realizá-la. No entender do relator, isso foi corretamente indeferido pelo Juízo, pois o prazo já havia sido definido na sentença de primeiro grau.
Assim, considerando que o cumprimento da obrigação dependia unicamente da reclamada, uma vez que apenas em relação à pensão mensal vitalícia o reclamante deveria informar o local do depósito, o relator manteve a conversão em indenização substitutiva, fazendo valer a ordem contida na decisão executada.
( AP nº 00815-2006-065-03-00-1 )
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